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Atestados Médicos Ocupacionais
Exame Admissional
É um exame subordinado ao PCMSO, deve ser realizado antes que o trabalhador assuma as suas atividades e deve compreender a avaliação clínica e os exames complementares. O objetivo deste, é avaliar a capacidade de o indivíduo trabalhar sem colocar em risco a própria saúde e a de seus companheiros de trabalho; determinar as condições somato-psíquicas dos trabalhadores para selecionar aqueles em melhores condições para determinado tipo de serviço além de estabelecer um ponto referencial para futuros exames médicos.
Exame Periódico
Compreende a avaliação clínica e os exames complementares. Objetiva a salvaguardar a saúde e a segurança no trabalho tanto do examinado como de seus companheiros de serviço; verificar se o trabalhador pode permanecer trabalhando na ocupação habitual e verificar a presença de qualquer anormalidade ou alterações da capacidade laborativa.
Exame de Retorno ao Trabalho
Este deve ser realizado no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias.
Exame de Mudança de Função
Este deve ser realizado antes da data da mudança, entendendo-se por mudança de função toda e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou setor de atividade que implique a exposição do trabalhador a risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança.
Exame Demissional
Realiza-se até a data da homologação da rescisão do contrato de trabalho.
PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
É a parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas Nrs. Este deve considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho.
O PCMSO tem caráter preventivo, de rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde do trabalhadores.
Por isso, o PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente nas avaliações preventivas nas NRs.
PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
O PPRA visou atender originalmente às exigências da NR-9. A partir de janeiro de 2004, passou a servir também, como documento de Demonstração Ambiental para os efeitos da Legislação Previdenciária, especialmente para os processos de requerimento de Aposentadoria Especial.
As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador e com a participação dos trabalhadores, sendo a sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle.
O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas das empresas no campo da prevenção da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, em especial com o PCMSO.
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário
O PPP é um documento histórico-laboral do funcionário, mencionando informações de natureza administrativa, riscos ocupacionais, medidas de controle e exames médicos ocupacionais, para fins de aposentadoria especial.
Atualmente, a exigência do PPP se encontra no artigo 58 da Lei 8.213/91.
O PPP foi criado para substituir os antigos formulários denominados: SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030; os quais sempre foram de preenchimento obrigatório apenas para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes nocivos à sua saúde.
Somente os trabalhadores que tinham direito a se aposentar precocemente, com a chamada aposentadoria especial recebiam os formulários substituídos pelo PPP.
Em decorrência da IN INSS 118/2005, a partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa deverá elaborar PPP, conforme Anexo XV da referida Instrução, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados.
A exigência abrange aqueles que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.